Venda casada, abra o olho na hora da compra.
Quando se ouve falar de venda casada, logo vem à mente um gerente de banco empurrando outro serviço na aquisição de uma conta bancária, por exemplo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê como abusiva a prática de condicionar um produto à compra de outro e também a imposição de quantidade mínima de um produto a ser comprado. A venda casada, porém, não se restringe aos financiamentos bancários e está mais próxima do que se imagina. Para mostrar situações cotidianas em que o consumidor pode se deparar com a venda casada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) elencou alguns casos de problemas relacionados ao tema que chegaram à corte. Veja abaixo algumas ocasiões em que a venda casada pôde ser detectada:
“Férias casadas”
O consumidor que planeja suas férias em uma agência de viagem, onde compra passagem e faz reservas em hotel e serviços de passeio, não é obrigado a adquirir o seguro de viagem diretamente da agência. Mesmo porque, em geral, é outra empresa a responsável pelo seguro. Porém, caso o consumidor adquira o seguro como parte do contrato, a agência pode ser considerada solidária caso haja má prestação de serviço. O STJ julgou um caso de um turista que teve problemas cardíacos no exterior, que geraram uma série de despesas de saúde. Na hora de pagar a conta, pediu a condenação solidária da operadora de turismo, que vendeu o pacote, e da seguradora. Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou a contratação casada, sem que se tenha apontado a oportunidade do consumidor em escolher por fazer o seguro por outra empresa.
Seguro no leasing
Uma empresa de leasing pode pedir que o consumidor pague um seguro pelo carro, desde que o seguro seja de livre escolha do cliente. Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até a quitação do contrato, quando o arrendatário faz a opção, ao fim do negócio, pela compra do produto. O STJ considerou que, nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo dele como se fosse dono, e por isso deve assumir riscos e encargos.
“Leve mais um e parcele”
O consumidor não é obrigado a adquirir mais um produto ou serviço para ter acesso ao parcelamento da compra, mesmo sendo direito do fornecedor decidir se o pagamento será à vista ou a prazo. Para o STJ, porém, a compra de outro produto não pode ser condição para o benefício do parcelamento. O tribunal analisou o caso em que um posto de gasolina oferecia a vantagem ao consumidor de parcelar o pagamento desde que comprasse um refrigerante. Os ministros entenderam que a venda casada se define quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor.
Guloseimas no cinema
Você vai ao cinema, compra seu ingresso e, antes da sessão, para em uma loja de conveniências para comprar guloseimas. Quando vai entrar na sala, porém, é barrado porque está com produtos que não são vendidas nos estabelecimentos conveniados. Essa é uma prática abusiva e considerada venda casada. O STJ já decidiu a favor dos consumidores em processos semelhantes. Uma rede de cinemas foi multada por permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção. Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial. Para os ministros, a prática de venda casada também se caracteriza quando uma empresa impede a liberdade de escolha do consumidor, principalmente no direito que ele tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos. Pela decisão do tribunal, o consumidor tem o direito de comprar de outros fornecedores o alimento que vai consumir durante a sessão – se quiser, pode até levá-los de casa.
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